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Regulamento de Mediação

O presente Regulamento de Normas Procedimentais de Mediação é de observância obrigatória nos procedimentos de resolução de conflitos realizados pelo Instituto Juriti de Solução e Gestão de Conflitos, CNPJ n.º 31.782.319/0001-40, aqui denominado apenas de Instituto Juriti. São complementarmente aplicáveis as disposições da Lei n.º 13.140/15 (Lei da Mediação) a qual dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias.

 

Capítulo I - DO INSTITUTO DA MEDIAÇÃO

Seção I - Da Mediação

Art. 1.º Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que escolhido ou aceito pelas partes conflitantes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. É meio de gestão e resolução de controvérsias, voluntário e confidencial, pautado pelo protagonismo e pela coautoria dos envolvidos no conflito.

Art. 2.º Entende-se por comediação o modelo de mediação em que dois ou mais mediadores conduzem o processo autocompositivo.

Parágrafo único - A requerimento das partes conflitantes ou do mediador, mas sempre com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 3.º A condução do processo de mediação será pautada pela competência, imparcialidade, confidencialidade e independência dos mediadores, seja com relação as partes contratantes ou conflitantes, advogados ou Poder Judiciário.

Art. 4.º Podem ser objeto de mediação conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, podendo ser transacionado todo o tema que compõe o conflito ou parte dele.

Parágrafo único. O consenso das partes conflitantes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, conforme expressa determinação prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 13.140/15.

 

Art. 5.º A atividade de mediação realizada através do Instituto Juriti é de meio, de interlocução e facilitação do diálogo entre as partes conflitantes, não consistindo, de forma alguma, obrigação de convencimento ou persuasão de qualquer dos envolvidos no conflito a aceitarem ou efetuarem qualquer tipo de acordo.

 

 

Seção II - Dos mediadores

Art. 6.º Poderão atuar como mediadores junto ao Instituto Juriti profissionais capacitados em mediação, com ou sem certificação judicial.

 

Art. 7.º A direção do Instituto Juriti tem autonomia para escolher os profissionais que comporão a Lista de Mediadores.

 

Art. 8.º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

 

Parágrafo único - O impedimento ou a suspeição do mediador podem ser declarados pelo próprio mediador, pelo Instituto Juriti, de ofício ou por provocação de qualquer das partes, hipótese quem será ouvido o mediador.

 

Art. 9.º São deveres do mediador:

I - Cumprir o estabelecido pela Lei n.º 13.140/15.

II - Assinar e fazer cumprir o compromisso de mediação.

III - Cumprir o estabelecido no presente Regulamento.

IV - Informar ao Instituto Juriti ato das partes conflitantes ou seus advogados que contrariem o presente Regulamento.

 

Art. 10 O mediador deverá agir com neutralidade, imparcialidade e independência, em relação às partes contratantes ou coflitantes ou, ainda, à disputa objeto da mediação

 

Art. 11 Se, no curso da mediação, o mediador tomar conhecimento da existência de fato ou de circunstância que possa afetar a sua neutralidade, imparcialidade ou independência, deverá comunicar às partes conflitantes e ao Instituto Juriti a necessidade do seu afastamento.

 

Art. 12 O mediador ficará impedido de atuar como árbitro, juiz ou testemunha em procedimento arbitral ou judicial que envolva o objeto da mediação, quer no todo, quer em parte.

 

 

Seção III - Dos princípios da Mediação

Art. 13 São princípios fundamentais que regem o procedimento de mediação e a atuação dos mediadores no Instituto Juriti:

I - Princípio da autonomia da vontade: diz respeito ao poder de decidir das partes conflitantes, seja por aceitar participar da mediação, seja quanto ao realizar a autocomposição mediante entendimento.

II - Princípio da confidencialidade: toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial com relação à terceiros, não podendo ser utilizada para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes conflitantes.

III - Princípio da Independência: a mediação deve ser conduzida livre de qualquer influência interna ou externa quanto a resultados.

IV - Princípio da Imparcialidade: o mediador deve conduzir o procedimento de forma neutra, sem posicionar-se a favor de qualquer das partes envolvidas, assegurando que seus valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho.

V - Princípio da Informalidade: respeitados os demais princípios, o procedimento da mediação pode ser flexibilizado, conforme a condução do mediador, de modo a facilitar o bom andamento do procedimento, adequando-o às necessidades do caso concreto.

VI - Princípio da oralidade: o procedimento da mediação é oral realizado através do diálogo, privilegiando-se as manifestações verbais sobre as escritas.

VII - Princípio da decisão informada: refere-se a necessidade dos participantes da mediação conhecerem o significado e consequência de suas escolhas.

VIII - Princípio da isonomia entre as partes: o procedimento de mediação deve ser conduzido de modo que as partes conflitantes sejam tratadas de forma equânime, sendo-lhes proporcionados os mesmos critérios de participação e as mesmas oportunidades.

IX - Princípio da busca do consenso: o procedimento de mediação deve ser conduzido de forma a levar as partes conflitantes em conjunto a encontrarem uma solução comum para a controvérsia.

X - Princípio da boa-fé: as partes conflitantes devem estar imbuídas de boa intenção em resolver o conflito de forma não adversarial, agindo com lealdade.

 

 

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

 

Seção I - Da solicitação de mediação

Art. 14 A solicitação de mediação poderá ser apresentado por uma ou por todas as partes conflitantes que participarão do procedimento autocompositivo, independentemente da existência de cláusula compromissória.

Art. 15 A solicitação de mediação deverá ser por escrito e conter:

a) nome, qualificação, endereço, endereço eletrônico e telefone das partes conflitantes, bem como do seu representante legal em caso de pessoa jurídica;

b) nome, endereço, endereço eletrônico e telefone dos advogados, se houver;

c) resumo da controvérsia;

d) valor econômico estimado da disputa.

 

Art. 16 Deverão ser anexados à solicitação de mediação cópias dos seguintes documentos:

a) comprovante do pagamento da Taxa de Registro;

b) cópia do contrato que possua a cláusula compromissória de mediação, escalonada ou não, se houver;

c) instrumentos de mandato, se o pedido por realizado por procurador ou advogado;

d) documentos de identificação:

d.1) pessoa Física: RG e CPF;

d.2) pessoa Jurídica: Contrato social e alterações, Cartão CNPJ e documentos dos representantes legais (RG e CPF);

 

Art. 17 Na falta de qualquer dos documentos previstos no artigo 16 a solicitação de mediação ficará suspensa pelo prazo máximo de 10 dias para complementação, sob pena de cancelamento.

Seção II - Do convite para participação da mediação

 

Art. 18 Cumpridos todos os requisitos para instauração do procedimento autocompositivo o Instituto Juriti contatará a parte solicitada para convidá-la a participar da mediação.

 

Art. 19 Não sendo encontrada a parte solicitada o Instituto Juriti dará ciência ao solicitante que deverá, no prazo de até 10 (dez) dias informar outro endereço ou telefone da parte solicitada.

 

Parágrafo único - O Instituto Juriti tentará localizar a parte solicitada por no máximo 3 vezes que, se prejudicadas, implicará no arquivamento da solicitação.

 

Art. 20 Recebido o convite pela parte solicitada, está terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do convite para manifestar seu interesse em participar do procedimento.

§ 1.º Considerar-se-á rejeitado o convite que não for respondido no prazo acima previsto.

§ 2.º Havendo recusa expressa ou tácita, a solicitação será arquivada.

 

Art. 21 Aceito o convite pela parte solicitada ou sendo a solicitação formulada por todos os conflitantes, dar-se-á início ao procedimento autocompositivo com agendamento da reunião de pré-mediação.

 

 

Seção III - Do desenvolvimento do procedimento de Mediação

 

Subseção I - Da reunião de pré-mediação

 

Art. 22 A reunião de pré-mediação é uma reunião de caráter informativo a ser realizada com todas as partes conflitantes, em conjunto ou separadamente, pessoalmente ou através de meios tecnológicos idôneos, com os seguintes objetivos:

I - orientar os envolvidos sobre o papel de cada uma das partes conflitantes e de seus advogados;

II - esclarecer sobre o papel do mediador e de eventual comediador;

III - orientar sobre os princípios que norteiam o procedimento da mediação;

IV - esclarecer sobre a estruturação do procedimento de mediação, inclusive sobre estimativa do tempo de duração, frequência e duração das reuniões, normas relativas às reuniões privadas e conjuntas, possibilidade de trabalho de comediação e o custo do procedimento;

V - dirimir eventuais dúvidas concernentes ao procedimento de mediação;

VI - possibilitar que as partes conflitantes deliberem sobre a adoção ou não da mediação como método de resolução de sua controvérsia, bem como sobre a escolha do mediador na forma do art. 23 e seguintes deste Regulamento;

VII - delimitar quem serão os participantes das reuniões de mediação, sendo que a inclusão de novos partícipes, no curso do processo, deverá contar com a anuência de todas as partes conflitantes nas reuniões de mediação;

VIII - estabelecer o escopo inicial da mediação;

IX - agendar a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único - A reunião de pré-mediação não importa no início do procedimento de mediação.

 

 

Subseção II - Da escolha do mediador

 

Art. 23 – Caberá às partes conflitantes, de comum acordo, indicar o mediador dentre aqueles constantes da Lista de Mediadores do Instituto Juriti, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apresentação da Lista.

§1°  Caso as partes conflitantes não cheguem a consenso sobre a indicação do mediador no prazo de que trata o ‘caput’ deste artigo, caberá ao Instituto Juriti indicar mediador.

§2º Sempre que couber ao Instituto Juriti indicar mediador, a escolha recairá preferencialmente em membro do Lista de Mediadores, podendo entretanto, em casos especiais, ser indicada pessoa que não a integre. As partes terão o prazo de 05 dias para impugnar a indicação do mediador feita pelo Instituto Juriti. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento de indicação no prazo de 05 dias.

§3° Quando as partes conflitantes optarem por uma comediação, o mediador escolhido indicará o comediador. As partes terão o prazo de 05 dias para impugnar a indicação do comediador. Impugnada essa indicação, repetir-se-á o procedimento de indicação no prazo de 5 dias.

 

Art. 24 Os mediadores escolhidos terão prazo de 5 dias para aceitar a nomeação ou indicar qualquer circunstância que possa ser considerada suscetível de comprometer-lhes a independência e a imparcialidade, hipótese em que essa comunicação será transmitida às partes conflitantes.

Parágrafo único - As partes confitantes terão prazo de 05 dias para manifestar-se sobre as circunstância referidas pelos mediadores, hipótese em deverão informar expressamente se mantém os indicados ou pretendem nova escolha.

 

Art. 25 Não aceitando o mediador a indicação ou havendo oposição a ela por qualquer das partes conflitantes, repetir-se-á o procedimento de indicação.

 

Art. 26 No caso de morte, incapacidade, ausência, impedimento superveniente ou renúncia do mediador, o Instituto Juriti concederá às partes conflitantes o prazo de 05 dias para indicar substituto, repetindo-se o procedimento disposto nos artigos anteriores.

 

 

Subseção III - Da Instituição da Mediação

 

Art. 27 Escolhendo as partes conflitantes adotar a mediação, deverão:

I - Assinar com os mediadores do Instituto Juriti o Compromisso de Mediação;

II - Assinar com o Instituto Juriti o Contrato de Mediação.

Parágrafo único - Os referidos instrumentos deverão ser assinados em até 10 dias contados da reunião de pré-mediação, sob pena de cancelamento da solicitação de mediação.

 

Art. 28 A mediação será considerada iniciada na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação, conforme previsto pelo artigo 17, da Lei n.º 13.140/15.

 

Art. 29 Compete ao mediador conduzir a mediação da forma que entender mais adequada, definindo as técnicas e ferramentas a serem utilizadas, bem como sua oportunidade e conveniência, podendo, sem prejuízo de outras medidas:

I - propor limitação ou ampliação do número de pessoas representando cada uma das partes de forma a proporcionar um ambiente propício ao bom desenvolvimento do procedimento.

II - valer-se de dinâmicas, oficinas de trabalho, bem como orientar as partes conflitantes a consultarem experts em determinados assuntos, a fim de obterem dados e informações para melhor compreensão do conflito.

III - propor revisão do escopo inicial da mediação.

 

Art. 30 As reuniões de mediação poderão ser realizadas em conjunto ou separadamente, conforme o entendimento do mediador.

 

Art. 31 Considerar-se-á encerrada a mediação:

I - por acordo total ou parcial sobre a controvérsia;

II - em caso de declaração de qualquer das partes conflitantes de falta de interesse em permanecer em mediação ou da impossibilidade de se chegar a um entendimento; 

III - por decisão do mediador quando entender não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso;

IV - por inadimplência dos contratantes nos termos deste Regulamento.

 

Art. 32 O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes conflitantes.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.


 

Capítulo III -  DOS CONTRATOS E COMPROMISSOS

Seção I - Do Contrato de Mediação

Art. 33 O Contrato de Mediação é o instrumento particular de prestação de serviço firmado com o Instituto Juriti.

Art. 34 O Contrato de Mediação deverá conter:

I – nome e qualificação das partes contratantes;

II – o idioma em que será conduzido o procedimento de mediação;

III – a designação do local, da data e do horário de realização da primeira reunião de mediação;

IV – estipulação do mínimo de horas destinadas a mediação;

V – a determinação da forma de pagamento dos honorários contratuais, custos e despesas da mediação.

 

 

Seção II - Do compromisso de mediação

 

Art. 35 O Compromisso de Mediação é o instrumento particular plurilateral firmado entre os conflitantes e o mediador.

 

Art. 36 O Compromisso de Mediação deverá conter:

I – nome e qualificação das partes conflitantes, dos representantes legais com poderes de decisão que participarão da mediação e seus procuradores;

II – nome e qualificação dos mediadores escolhidos;

III – o escopo inicial objeto da mediação;

IV – a cláusula de confidencialidade e sua extensão;

V – outros compromissos estabelecidos na pré-mediação.


 

Capítulo IV - DOS CUSTOS E DESPESAS

Art. 37 Os custos e despesas inerentes ao procedimento de mediação administrados pelo Instituto Juriti serão determinados em conformidade com Tabelas do Anexo I vigente no momento da Solicitação de Mediação e compreendem a Taxa de Registro, os Honorários de Mediação e as demais despesas ali referidas.

 

Art. 38 Em caso de inadimplência de qualquer dos contratantes, todos os contratantes serão notificados para regularização o débito, se assim o quiserem, no prazo de 10 dias consecutivos.

§ 1.º O procedimento de mediação ficará suspenso no prazo de regularização do débito.

§ 2.º Vencido o prazo, considerar-se-á encerrado o procedimento de mediação com a respectiva redação do Termo Final de Mediação na forma do art. 31, inciso IV, deste Regulamento.

 

Art. 39 Se durante a mediação verificar-se que o valor econômico estimado da disputa informado é inferior ao apurado no curso do procedimento autocompositivo, proceder-se-á a respectiva correção, devendo os contratantes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de Taxa de Registro e Honorários de Mediação, na forma do art. 38 deste Regulamento.

 

Art. 40 Ao término da mediação o Instituto Juriti fará o levantamento dos valores pagos a fim de verificar se serão necessários pagamentos adicionais, seja a título de Taxa de Registro, Honorários de Mediação ou, eventualmente, reembolso de despesas.

 

 

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 Os prazos previstos neste Regulamento contam-se em dias consecutivos, exceto quando expressamente disposto de forma diversa.  

Art. 42 Salvo estipulação em contrário, o local da pré-mediação e da mediação será o da sede do Instituto Juriti.

Parágrafo único - A pré-mediação e as mediações realizar-se-ão em dias úteis, dentro do horário comercial.

Art. 43 A pré-mediação e a mediação poderão ser realizadas pela internet ou por outro meio de comunicação que permita o diálogo à distância, desde que as partes envolvidas estejam de acordo.

Art. 44 O Instituto Juriti e os mediadores não terão responsabilidade sobre o teor dos termos de eventual acordo ou de outra forma de encerramento da Mediação, ou da sua suspensão, os quais resultam da deliberação, protagonismo e coautoria dos próprios mediandos.

Art. 45 Caberá ao Instituto Juriti definir a Tabela de Custos e Despesas, bem como a Lista de Mediadores.

Art. 46 Aplica-se a Tabela de Custos e Despesas, bem como a Lista de Mediadores vigente na época da Solicitação da Mediação.

Art. 47 Os casos omissos a este Regulamento serão resolvidos pelo Instituto Juriti mediante provocação dos interessados.

Art. 48 Este Regulamento entra em vigor a partir de 03 de novembro de 2020.

 

Porto Alegre, 03 de novembro de 2020.

Este Regulamento encontra-se registrado sob o n.º110274 junto ao 2º Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre.

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